DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELBER MACEDO DE CARVALHO e MARA SILVIA SOUSA CASTRO MACEDO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para condenar os pacientes à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega que não existem provas do ajuste prévio e doloso para frustrar a concorrência do procedimento licitatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELBER MACEDO DE CARVALHO e MARA SILVIA SOUSA CASTRO MACEDO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sobrevindo sentença absolutória.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para condenar os pacientes à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão de fls. 16-46 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que não existem provas do ajuste prévio e doloso para frustrar a concorrência do procedimento licitatório. Afirma que a condenação baseou-se em presunção de existência de ajuste prévio com base em circunstâncias neutras e juridicamente irrelevantes. Assinala que o juízo de primeiro grau absolveu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Ainda, assevera nulidade da condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial, argumentando que o acórdão apoiou-se exclusivamente em laudo extrajudicial, produzido sem contraditório e ampla defesa.
Por fim, aponta que os pacientes encontram-se em situação de vulnerabilidade, pois estão em idade avançada, dedicam-se aos cuidades de criança especial e são hipossuficientes economicamente. Consequentemente, a multa imposta é desproporcional e inviável. Por outro lado, afirmam que, embora a pena de reclusão tenha sido convertida em prestação de serviços à comunidade por dois anos, a medida alternativa mantém o constrangimento ilegal diante da idade, saúde e responsabilidades familiares.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de origem que realize outro julgamento e, ainda, que seja reconhecida a hipossuficiência afastando-se a imposição da pena de multa.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 52), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 111-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.