DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul que concedeu remição de 133 dias de pena ao apenado pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA.
- O agravante sustenta ocorrência de bis in idem, pois o apenado já havia sido beneficiado anteriormente por remição de pena em razão de aprovação nas áreas do conhecimento exigidas no ENEM.
- Subsidiariamente, requer a revisão do cálculo da carga horária considerada, apontando que o correto seria adotar 600 horas, e não 1.200 horas.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, após já ter sido concedido o benefício por aprovação parcial no ENEM, configura bis in idem; (ii) estabelecer se o cálculo da remição deve considerar 1.200 horas ou 600 horas como carga horária do ensino médio para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 391/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO AUTÔNOMO. ENEM E ENCCEJA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul que concedeu remição de 133 dias de pena ao apenado pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA. O agravante sustenta ocorrência de bis in idem, pois o apenado já havia sido beneficiado anteriormente por remição de pena em razão de aprovação nas áreas do conhecimento exigidas no ENEM. Subsidiariamente, requer a revisão do cálculo da carga horária considerada, apontando que o correto seria adotar 600 horas, e não 1.200 horas. O juízo de origem manteve a decisão agravada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, após já ter sido concedido o benefício por aprovação parcial no ENEM, configura bis in idem; (ii) estabelecer se o cálculo da remição deve considerar 1.200 horas ou 600 horas como carga horária do ensino médio para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remição de pena por estudo autônomo está disciplinada no art. 126 da LEP e regulamentada pela Resolução CNJ nº 391/2021, que permite a concessão do benefício mediante aprovação em exames certificadores como ENEM e ENCCEJA.
4. A norma do CNJ estabelece que, para fins de remição, considera-se a conclusão do nível de ensino (fundamental ou médio), independentemente do exame utilizado, desde que comprovado o aproveitamento.
5. O apenado já havia obtido aprovação nas áreas do conhecimento exigidas para conclusão do ensino médio por meio do ENEM, tendo sido beneficiado com remição de 100 dias de pena por esse motivo.
6. A posterior aprovação no ENCCEJA, em áreas de conhecimento substancialmente equivalentes, não constitui novo fato gerador autônomo, configurando bis in idem.
7. Admitir novo cômputo de remição pelas mesmas competências implicaria em indevido aproveitamento duplo e desestimularia o avanço educacional no cárcere, contrariando os objetivos
[trecho intermediário suprimido]
em 5 áreas do Enem, também logrou aprovação nas 5 áreas do Encceja, sendo devidamente certificada a conclusão do ensino médio. Muito embora o Juízo das Execuções tenha reconhecido o direito a remição de 133 quanto ao último certame, o Tribunal de origem cassou a decisão, ao fundamento de que haveria duplicidade na concessão dos benefícios, porque ambos se referem ao mesmo nível de ensino.
Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que garantiu ao paciente o direito de remir 133 dias de sua pena pela conclusão do ensino médio através do Encceja, mantidos os dias já remidos pela aprovação no Enem/2022.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.