DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEX BATISTA DA CONCEIÇÃ… — HC HC 1028010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEX BATISTA DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEX BATISTA DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade absoluta.
Argumenta que o reconhecimento foi arbitrário, induzido pela autoridade policial e contaminado por fatores como a cor da pele do paciente, que é negro, e a ausência de elementos probatórios adicionais que corroborassem a autoria delitiva.
Afirma que o reconhecimento fotográfico, como única prova judicializada, não respeitou as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, sendo incapaz de sustentar a condenação.
Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que estabelece que o reconhecimento fotográfico, quando realizado sem observância das formalidades legais e sem suporte em outras provas, é inválido e não pode fundamentar uma condenação.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade do ato de reconhecimento realizado em sede policial, com a consequente desconstituição do decreto condenatório, ante a ausência de demonstração mínima de autoria.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 12-22):
A análise do conteúdo do pedido revisional conduz à conclusão de que a ação não comporta acolhimento, merecendo subsistir a decisão atacada.
Com efeito, as hipóteses de cabimento da revisão criminal elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Conforme se infere da leitura da peça exordial, a insurgência tem fundamento no inciso III, do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.