DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GIDALTE DA SILVA JUNIOR apontando como autorid… — HC HC 1028012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GIDALTE DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
- Aduz que ele "possui 3 filhos sendo um com apenas 3 (três) meses, que necessitam de seu auxílio para a sua sobrevivência" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GIDALTE DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2213523-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação, ante a apreensão de "coisa que sabia ser produto de crime, consistente na pistola número ADA885740, marca Taurus calibre .45mm, com 03 (três) maletas e 03 (três) carregadores e 70 (setenta) cartuchos íntegros, em prejuízo de Diego Maradona Braz Gaudêncio" (e-STJ fl. 23, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 17/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz que ele "possui 3 filhos sendo um com apenas 3 (três) meses, que necessitam de seu auxílio para a sua sobrevivência" (e-STJ fl. 10).
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente ou seja ela substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 52/56, grifei):
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal), punidos com reclusão (pena máxima somada superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, notadamente porque o detido é investigado pela participação em uma organização criminosa de elevada ousadia e especializada em furtos de fios e cabos de telecomunicações. Note-se, ainda, que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no domicílio do
[trecho intermediário suprimido]
ponto, comungo da compreensão do Tribunal a quo de que, em que "pese o reportado pela certidão de nascimento juntada a fl. 49, indicando que o paciente é pai de criança menor de 12 anos de idade, pelas circunstâncias até aqui apontadas não garante automaticamente ao agente o direito à prisão domiciliar, que pode ser excepcionalmente mitigado diante das particularidades do caso, ressalva trazida no próprio julgamento do HC Coletivo n. 143641 SP, do col. STF. E na hipótese dos autos bem explicada a excepcionalidade do caso, conferida aqui neste voto, sobretudo em vista da apreensão, em meio a operação da Secretaria da Segurança Pública, instaurada para conferir grupo organizado para perpetração da subtração de fios e cabos elétricos, achados com o paciente arma de fogo de uso restrito com 3 carregadores e 70 munições, aliás, objeto de roubo anterior" (e-STJ fl. 21).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.