DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO OLIVEIRA DE JES… — HC HC 1028016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 1), concedeu ordem em meu favor determinando ao Juízo da Execução que calculasse a remição com base na Recomendação CNJ nº 44/2013 (1.200 horas = 100 dias), evidentemente, afastando a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 391/2021 (que reduz para 600 horas = 50 dias).
- Juízo da 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra/SP novamente ignorou o comando vinculante deste STJ, mantendo a ilegalidade de: Aplicação da norma superveniente mais gravosa (art.
- Desrespeito a autoridade da decisão deste STJ (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 0028137-21.2025.8.26.0000.
Narra a impetração que (e-STJ fl. 3):
Este E. STJ, no HC nº 806514/SP (doc. 1), concedeu ordem em meu favor determinando ao Juízo da Execução que calculasse a remição com base na Recomendação CNJ nº 44/2013 (1.200 horas = 100 dias), evidentemente, afastando a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 391/2021 (que reduz para 600 horas = 50 dias). 3. Em sede de Embargos de Declaração (doc. 4), o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra/SP novamente ignorou o comando vinculante deste STJ, mantendo a ilegalidade de: Aplicação da norma superveniente mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88); Desrespeito a autoridade da decisão deste STJ (art. 105, I, c, CF/88); Afronta a jurisprudência unificada do STJ (R Esp 1.854.391/DF, HC 796337/SP); 4. Agora, em sede de HC nº 0028137-21.2025.8.26.0000 (doc. 3), podendo corrigir a ilegalidade de ofício, o Tribunal de Justiça de São Paulo escolheu indeferir liminarmente o pedido, em monocrática decisão.
Daí a presente impetração, na qual a defesa, em confusa petição, sustenta que " a Recomendação CNJ nº 44/2013 (vigente em 2019) previa remição integral (1.200 horas = 100 dias) para aprovação no ENEM, conforme art. 126, § 5º, da LEP. A Resolução CNJ nº 391/2021, que reduziu o cálculo para 50%, não pode retroagir para prejudicar direito adquirido" (e-STJ fl. 3)
Requer, inclusive liminarmente, a "suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra/SP (doc. 5) e determinação do cômputo provisório de 100 dias de remição" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.