ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO AO Princípio da colegialidade. não ocorrência.
- Desclassificação para usuário. reexame de fatos.
Resultado indicado
Lei nº 11.343/2006, art. [trecho intermediário suprimido] indicou fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, tendo destacado que a agravante foi presa em ponto conhecido de mercancia de entorpecentes, na posse de drogas acondicionadas, fracionadas e embaladas prontas para a venda, assim como a sua condição de reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE dROGAS. VIOLAÇÃO AO Princípio da colegialidade. não ocorrência. Desclassificação para usuário. reexame de fatos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, buscando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de elementos concretos que indicassem tráfico.
2. A agravante sustenta a existência de violação do princípio da colegialidade, bem como busca a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e determinar se é possível a desclassificação da conduta imputada à agravante para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e jurisprudência consolidada, que permitem ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
5. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos, como a forma de acondicionamento das drogas, o local da apreensão, o testemunho dos policiais e a condição de reincidente da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
2. A desclassificação de conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citad os: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
indicou fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, tendo destacado que a agravante foi presa em ponto conhecido de mercancia de entorpecentes, na posse de drogas acondicionadas, fracionadas e embaladas prontas para a venda, assim como a sua condição de reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
Logo, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.