DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MARINY ADRIANI PEREIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para "condenar Karen Mariny Adriani Pereira pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo legal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que o julgado hostilizado ofertou fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão, pois a paciente foi presa em ponto conhecido de mercancia de entorpecentes com as drogas acondicionadas, fracionadas e embaladas prontas para a venda, além do testemunho dos policiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MARINY ADRIANI PEREIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para "condenar Karen Mariny Adriani Pereira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo legal" (e-STJ, fl. 31), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS - CONDENAÇÃO IMPOSTA. - Comprovado, pelas firmes palavras dos policiais e circunstâncias da prisão, o vínculo da acusada com as drogas apreendidas, em circunstâncias que demonstram ser o entorpecente destinado ao fornecimento de terceiros, imperiosa é a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (e-STJ, fl. 21)
Pretende a impetrante, em síntese, a desclassificação da conduta perpetrada para o art. 28 da Lei de Drogas. De forma supletiva, objetiva a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange aos pedidos defensivos, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime da paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA
[trecho intermediário suprimido]
arrecadadas seja pequena, o contexto de apreensão não deixa dúvida de sua destinação mercantil, autorizando a condenação pelo crime de tráfico.
Logo, da análise conjugada dos elementos probatórios colhidos durante a persecução penal, entendo que restou comprovado que a apelada praticou o crime que lhe foi imputado, de forma que, dando provimento ao recurso ministerial, condeno Karen Mariny Adriani Pereira como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fls. 26-27).
Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que o julgado hostilizado ofertou fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão, pois a paciente foi presa em ponto conhecido de mercancia de entorpecentes com as drogas acondicionadas, fracionadas e embaladas prontas para a venda, além do testemunho dos policiais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.