ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio.
- No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Concreta. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso.
2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela
[trecho intermediário suprimido]
CATARINA observou a necessidade de motivação concreta e não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada. O acórdão estadual apontou circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela na avaliação do requisito subjetivo, não havendo, portanto, violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Consigno, ainda, que a via do habeas corpus é inadequada para servir como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. A decisão agravada examinou a possibilidade de concessão da ordem de ofício e afastou a existência de flagrante ilegalidade, conclusão que se mantém hígida diante dos elementos dos autos.
Diante do exposto, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.