DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1028020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de GABRIEL AUGUSTO DE CAMARGO MARTINS, em que aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
- Em 27 de maio de 2025, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico (fls.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs embargos de declaração postulando a submissão do apenado ao exame criminológico, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a fundamentação, mantendo-se a dispensa do exame (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de GABRIEL AUGUSTO DE CAMARGO MARTINS, em que aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. Em 27 de maio de 2025, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico (fls. 20-23).
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs embargos de declaração postulando a submissão do apenado ao exame criminológico, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a fundamentação, mantendo-se a dispensa do exame (fls. 28-29).
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização do exame criminológico, cassando a decisão que havia deferido a progressão de regime (fls. 67-72).
Sustenta a impetrante, em síntese, que o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta à Súmula n. 439/STJ e ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e com bom comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Solicitadas as informações, o Juízo de primeiro grau esclareceu que a decisão que determinou a realização do exame criminológico está em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do paciente (fl. 92).
O Tribunal de origem, por sua vez, prestou informações destacando que a exigência do exame criminológico foi fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com violência, grave ameaça, restrição de liberdade e concurso de pessoas, em consonância com a Súmula n. 439/STJ (fls. 94-97).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 131-141).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de não mais admitir o habeas
[trecho intermediário suprimido]
mas sim cautela necessária para que a decisão judicial seja tomada com base em elementos técnicos que permitam avaliar adequadamente se o apenado está apto a cumprir pena em regime menos rigoroso, considerando tanto a segurança da sociedade quanto o próprio processo de ressocialização do condenado.
Por fim, registro que não vislumbro na decisão impugnada qualquer motivação genérica ou abstrata que pudesse caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, o acórdão do Tribunal de origem demonstrou de forma clara e específica as razões pelas quais, no caso concreto, mostra-se necessária a realização do exame criminológico, em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Contudo, analisados os fundamentos apresentados, não verifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.