ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE D O JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
2. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é admissível quando o veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
3. A soberania dos veredictos, assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, impede a substituição do juízo popular pelo entendimento do Tribunal, sendo vedada a segunda apelação pelo mesmo fundamento (art. 593, § 3º, do CPP).
4. Existindo elementos probatórios suficientes - inclusive depoimentos coerentes e provas periciais - a sustentar a condenação por homicídio qualificado, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade do julgamento, sob pena de usurpação da competência do Júri.
5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL INÁCIO MARIANO e FABRICIO SILVA DA ROSA contra a decisão de fls. 206-211, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há prova testemunhal direta capaz de sustentar a condenação, porque os depoimentos são de "ouvir dizer", sem testemunha ocular e sem
[trecho intermediário suprimido]
buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador c onvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.