DECISÃO ALISON HENRIQUE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1028034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISON HENRIQUE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelo Tribunal a quo.
- Sustenta, também, a ilegalidade da busca pessoal.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALISON HENRIQUE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2042283-33.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelo Tribunal a quo. Sustenta, também, a ilegalidade da busca pessoal.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi preso em flagrante em 29/1/2025 pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação:
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALISON HENRIQUE DA SILVA, autuado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrido em . O29/01/2025 auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, da testemunha e, por fim, realizado o interrogatório do autuado. Ademais, os condutores e o investigado foram ouvidos nesta ordem. O indiciado foi qualificado, constando identificação civil, advertido de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24h cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito ao art. 306, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, registro que o investigado foi submetido a exame médico (fls. 34) e não há apontamento de lesão que pudesse ter sido causada pelos agentes de segurança responsáveis por sua prisão. Eventual irregularidade no ato poderá ser apurada, se for o caso, em momento oportuno. Manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, haja vista a insuficiência de outras medidas cautelares para o resguardo destes valores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da nulidade de busca veicular, trancamento da ação penal, e/ou a concessão de liberdade provisória ao autuado, visto que esta na condição de primário. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitariam, em tese, eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do artigo 310, do Código de Processo Penal. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual
[trecho intermediário suprimido]
de processo anterior em curso, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, em especial devido à primariedade do acusado, da ausência de gravidade concreta da conduta e da diminuta quantidade de drogas apreendida (67,3 g de maconha).
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP;
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.