DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 510 dias-multa, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art, 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 510 dias-multa, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art, 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a quantidade de entorpecentes e ações em curso não constituem fundamento suficiente para justificar a medida constritiva.
Defende o estabelecimento do modo prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, bem como a fixação do regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, manteve a custódia cautelar com base nos seguintes fundamentos:
"Não obstante a primariedade do acusado, tendo respondido preso ao processo, não havendo alteração do quadro fático, conjugado com a existência de vários inquéritos e ações penais em curso, entre os anos de 2023 e 2025, subsistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar, levando em consideração também a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime fechado estipulado, além dos dados empíricos já assinalados, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, com vistas a evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelo que
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional.
2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.