DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PHILIPPE FERNANDES JO… — HC HC 1028041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PHILIPPE FERNANDES JOHONSON DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo singular indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente visando a concessão de salvo-conduto para cultivar cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra r. decisão que denegou habeas corpus preventivo para salvo-conduto de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PHILIPPE FERNANDES JOHONSON DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001389-58.2025.8.26.0385.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente visando a concessão de salvo-conduto para cultivar cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 57):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra r. decisão que denegou habeas corpus preventivo para salvo-conduto de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Pedido de autorização de cultivo, inclusive em caráter liminar. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na competência para autorizar o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais e a possibilidade de o Poder Judiciário suprir a ausência de regulamentação específica.
III. Razões de Decidir
3. A autorização para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais é matéria que foge à alçada da Justiça Criminal.
4. A ausência de regulamentação específica e a impossibilidade de fiscalização da produção artesanal impedem a autorização para o cultivo, neste caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para autorizar o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais é da ANVISA. 2. A Justiça Criminal é incompetente para análise do pedido, podendo o recorrente pleitear o direito junto ao Juízo Cível."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente, acometido por diversas patologias, necessita do uso de cannabis medicinal para tratamento, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA para importação de medicamentos.
Alega que o paciente possui expertise comprovada no cultivo e extração de cannabis medicinal, tendo concluído cursos específicos e demonstrado sucesso no plantio e produção do medicamento para uso próprio.
Destaca que o cultivo não representa risco à saúde pública, pois é destinado exclusivamente ao tratamento do paciente, sem fins comerciais.
Sustenta que a interrupção do tratamento pode acarretar graves prejuízos à saúde do paciente, sendo imprescindível sua continuidade.
Requer, em liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, versa sobre autorização administrativa, não apresentando estrita relação com o tema penal ora deliberado.
Por adotar o mesmo raciocínio, faço menção à decisão prolatada nos autos do HC n. 861.111/SC (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/10/2023).
Assim, considerando as alegações expostas na inicial e a impossibilidade de análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância, impende determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao exame do writ, de modo a verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente writ, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, concedo, em menor extensão, a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise, como entender de direito, as alegações deduzidas na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.