ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial.
3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito.
4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos.
5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado,
[trecho intermediário suprimido]
art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022.
(AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.