DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMIS MARQUES DA … — HC HC 1028055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMIS MARQUES DA SILVA MOREIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta da impetração originária que o Juiz das execuções criminais estaria incorrendo em excesso de prazo para julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, condicionado à avaliação psicológica (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMIS MARQUES DA SILVA MOREIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2207390-32.2025.8.26.0000.
Consta da impetração originária que o Juiz das execuções criminais estaria incorrendo em excesso de prazo para julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, condicionado à avaliação psicológica (e-STJ, fl. 10).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
HABEAS CORPUS. Execução penal. Pedido de dispensa de avaliação psicológica para progressão de regime. Decisão de primeira instância que deve ser atacada por meio do recurso de agravo em execução. Via eleita inadequada. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido.
Nesta impetração, a defesa alega que o Tribunal coator se omitiu em reconhecer a demora na prestação jurisdicional consistente na realização de exame psicológico.
Sustenta que faz jus ao lapso temporal do regime aberto há mais de 5 meses e que durante o cumprimento da pena corporal, trabalhou, estudou e apresentou bom comportamento carcerário, não tendo praticado nenhuma falta disciplina. Aduz, inclusive, que a assistente social concluiu que "o reeducando mantém vínculos familiares fortalecidos, apresenta-se arrependido do delito cometido e tem propostas futuras condizentes com a sua realidade".
Assevera que o CDP Belém I, onde o paciente se encontra custodiado, não possui profissional da área em seu quadro de colaboradores.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja conferida a progressão ao regime aberto ao paciente e, subsidiariamente, determinado que o D. Juízo a quo, com a máxima urgência, delibere acerca do pedido de progressão de regime, baseando-se nos elementos de convicção já reunidos nos autos.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
Busca a defesa o reconhecimento de excesso de prazo para julgamento do pedido de progressão ao regime aberto.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo, os laudo dos exame criminológico foram juntados no dia 21/8/2025 e a progressão ao regime aberto foi deferida - STJ fl. 309.
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.