DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Jose Reis Neto e Bruno de Moura Ribeiro (ou Brun… — HC HC 1028056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Jose Reis Neto e Bruno de Moura Ribeiro (ou Bruno Moura Ribeiro), condenados pela prática dos delitos descritos nos arts.
- 157, § 1º e 2º, II, e 155, § 4º, II, do Código Penal, na forma do art.
- 71, todos do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ante a negativa de provimento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Jose Reis Neto e Bruno de Moura Ribeiro (ou Bruno Moura Ribeiro), condenados pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 1º e 2º, II, e 155, § 4º, II, do Código Penal, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ante a negativa de provimento da Apelação Criminal n. 0159834-36.2020.8.19.0001 - fl. 40.
Requer-se a desclassificação do crime de roubo impróprio e furto, para dois furtos em continuidade e ameaça conforme sentença do juízo de piso (fl. 3).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia completa do acórdão de apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.
Afora isso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.