DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO ROMER CARRASCO QUINTEROS - condenado como i… — HC HC 1028062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO ROMER CARRASCO QUINTEROS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas majorado (Ação Penal n.
- 1501364-57.2024.8.26.0594) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento, apenas, na quantidade de droga apreendida.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO ROMER CARRASCO QUINTEROS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas majorado (Ação Penal n. 1501364-57.2024.8.26.0594) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento, apenas, na quantidade de droga apreendida.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença, nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo a sentença se limitado a presumir a conexão com organização criminosa pela quantidade de droga apreendida (fl. 37), e o acórdão não logrou demonstrar o motivo pelo qual não caberia a aplicação do redutor.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 566 dias-multa, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a majorante da interestadualidade em 1/6 e a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 2 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, e 220 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o semiaberto.
A quantidade de droga apreendida demonstra que a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 2 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, e 220 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.