DECISÃO RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1028066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta que, "ao decidir pela manutenção do concurso material, a decisão incorreu em flagrante ilegalidade ao não aplicar o princípio da consunção" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0705722-75.2023.8.07.0008).
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa sustenta que, "ao decidir pela manutenção do concurso material, a decisão incorreu em flagrante ilegalidade ao não aplicar o princípio da consunção" (fl. 5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 338-342).
Decido.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia apresentada (fls. 274-278, grifei):
Em suas razões recursais, a defesa argumenta que o acórdão, ao reconhecer o concurso material entre os crimes previstos nos art. 180 (receptação) e 311, § 2º, III (adulteração de veículo automotor), do Código Penal - CP, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta a falta de manifestação sobre teses já firmadas em Tribunais Superiores configura omissão, o que permite a apresentação de embargos de declaração, mesmo que a matéria não tenha sido suscitada na apelação.
..
Na hipótese sob análise, não se verifica qualquer omissão relevante no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão colegiada examinou de forma detalhada os elementos de provas constantes dos autos e enfrentou expressamente as teses defensivas apresentadas, quais sejam: absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de adulteração de veículo e desclassificação para a modalidade culposa no que se refere ao crime de receptação.
Outrossim, como bem observado pelo D. Procuradoria de Justiça, a matéria referente ao concurso de crimes sequer foi suscitada na apelação. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, uma vez que a matéria ora levantada pela defesa não foi objeto de impugnação no recurso originalmente interposto.
Assim, a utilização dos embargos de declaração para suscitar matéria nova, não ventilada nas razões de apelação, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão já exaurida, o que ultrapassa os limites do recurso manejado.
De outro lado, ao requerer que esta Corte esclareça a configuração do concurso entre os delitos, a defesa, na verdade, busca indevidamente transferir o ônus argumentativo, quando competia a ela demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a inaplicabilidade do concurso de crimes, o que não foi feito.
De toda
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.