DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA contra a decisão de fls — HC HC 1028071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo e desnecessidade do monitoramento eletrônico.
- Sustenta que o agravante está submetido à monitoração há mais de 376 dias, sem descumprimento de cautelares, e que a medida vem sendo prorrogada a cada 90 dias com fundamentação genérica, em violação dos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3557, 3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA contra a decisão de fls. 768-771, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo e desnecessidade do monitoramento eletrônico.
Sustenta que o agravante está submetido à monitoração há mais de 376 dias, sem descumprimento de cautelares, e que a medida vem sendo prorrogada a cada 90 dias com fundamentação genérica, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que o ora agravante não mais exerce nenhuma função nos quadros do MPPI, haja vista sua exoneração em 7/8/2024, conforme documentação anexada aos autos.
Argumenta que, por consequência, não haveria como ele influenciar, de forma alguma, o julgamento da ação p enal em curso, considerando que todas as provas e depoimentos já foram devidamente colhidos e acostados aos autos.
Argui o indevido bloqueio de contas bancárias, por incluir verbas de natureza salarial, salientando ain da que a proibição de contato com servidores do Ministério Público está impactando negativamente o exercício da advocacia por parte do agravante, pontos não enfrentados de forma específica na decisão agravada.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas cautelares da parte agravante.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação das medidas cautelares diversas da prisão .
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que o acusado está em liberdade e, não mais, em cumprimento de medidas cautelares, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.