ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Ricardo Antonio de Araujo Firmino, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples tentado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Ricardo Antonio de Araujo Firmino, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP). O impetrante pleiteia: (i) nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP; (ii) absolvição por atipicidade material ante o princípio da insignificância; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o delito de invasão de domicílio; e (v) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP acarreta nulidade processual; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência do agente; (iv) determinar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição ou a desclassificação para invasão de domicílio; e (v) avaliar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
4. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, tratando-se de recomendação procedimental cuja ausência pode ser suprida por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente quando há prisão em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão. A fixação do regime prisional deve observar, além do quantum da pena, o disposto no artigo 59 do Código Penal. O Paciente é multirreincidente e ostenta maus antecedentes, condições que, por si sós, justificam a escolha de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", c.c. o § 3º, do Código Penal, atendendo ao princípio da individualização da pena. A utilização de diferentes condenações para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e agravar a pena na segunda fase (reincidência) cessa qualquer alegação de bis in idem no âmbito da dosimetria.
A reincidência, como elemento concreto da vida pregressa, é fundamento idôneo para a imposição do regime fechado, inclusive afastando a incidência de entendimentos sumulares que tratam da não reincidência, não havendo, assim, ilegalidade manifesta na decisão do Tribunal a quo que requer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.