DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS NAPOLI… — HC HC 1028079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS NAPOLIONI, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl.
- A defesa, então, formulou pedido de concessão de indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS NAPOLIONI, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007292-11.2025.8.26.0309.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 27).
A defesa, então, formulou pedido de concessão de indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Sustentou, em síntese, que o sentenciado preenche todos os requisitos elencados no ato presidencial e, portanto, a presente execução deve ser extinta.
O Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Jundiaí/SP indeferiu o pedido de indulto ao fundamento de que o paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para o gozo do referido benefício, pois, não havia cumprido um sexto da pena até a data de 25 de dezembro de 2024, como exigido pelo decreto.
Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 26):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto pretendido com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24. Agravante condenado à pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Possibilidade de concessão de indulto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/24. Inteligência do artigo 3º, inciso I, do aludido decreto, que há de ser conjugado com os demais dispositivos previstos no diploma legal. Apenado que não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, uma vez que, em 25/12/2024, não havia sequer iniciado o cumprimento das reprimendas. Recurso desprovido.
No presente habeas corpus a impetrante alega que, com a edição do Decreto Presidencial de Indulto Natalino, datado de 25 de dezembro de 2024, o paciente preenche todos os requisitos para a declaração da extinção da punibilidade, pois (a) foi condenado a cumprir pena privativa
[trecho intermediário suprimido]
RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao agravo em execução interposto, reafirmando o entendimento do Juízo singular, d e modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.