DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS NAPOLIONI contra decisão monocr… — HC HC 1028079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS NAPOLIONI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- O embargante alega que a decisão deve ser reformada, pois a negativa do benefício por suposta ausência do início do cumprimento da pena desconsidera o espírito e o próprio conteúdo do Decreto n.
- 12.338/2024, cujo artigo 2º, inciso IV, expressamente estabelece a possibilidade de concessão do indulto ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, mesmo antes do início formal da execução penal.
- Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, com a devida apreciação da compatibilidade entre a decisão proferida e os comandos do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS NAPOLIONI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
O embargante alega que a decisão deve ser reformada, pois a negativa do benefício por suposta ausência do início do cumprimento da pena desconsidera o espírito e o próprio conteúdo do Decreto n. 12.338/2024, cujo artigo 2º, inciso IV, expressamente estabelece a possibilidade de concessão do indulto ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, mesmo antes do início formal da execução penal.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, com a devida apreciação da compatibilidade entre a decisão proferida e os comandos do Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo-se, ao final, o direito do paciente à concessão do indulto natalino, com a consequente extinção da pena privativa de liberdade remanescente.
É o relatório.
Decido.
São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 14/2/2025, considerando-se publicado em 17/2/2025. O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 18/2/2025 e terminou em 19/2/2025, conforme certificado nos autos. O recurso foi oposto em 24/2/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo alterado pelo Código de Processo Civil de 2015.
5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
findou no dia 28/9/2024 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil, 30/9/2024 (segunda-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 2/10/2024 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivos. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 932.394/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
No caso dos autos, observo que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025 e considerada publicada em 23/09/2025 (fl. 76).
Assim, o prazo para interposição de embargos de declaração teve início em 24/09/2025 e findou em 29/09//2025, considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública.
Contudo, a Petição n. 930669/2025 foi protocolada em 30/09/2025 (fl. 87), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, conforme certidão de prazo recursal (fl. 88 ).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.