DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOAQUIM DA SI… — HC HC 1028084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOAQUIM DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOAQUIM DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO INQUÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. DISCUSSÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e fragilidade probatória, requerendo revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, diante da alegada ausência de fundamentação idônea;
(ii) saber se é cabível, na via do Habeas Corpus, a análise aprofundada da prova e da alegação de negativa de autoria;
(iii) verificar se as circunstâncias concretas do delito justificam a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A alegação de negativa de autoria e fragilidade probatória demanda dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em elementos concretos, tais como laudo balístico que vincula a arma apreendida ao projétil encontrado na cena do crime, relatos de veículos de propriedade do paciente fugindo do local e admissão do uso desses veículos por corréu.
5. A gravidade concreta do delito, cometido mediante emboscada e disparos múltiplos em via pública, aliado ao contexto de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da custódia preventiva quando demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.