DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS a… — HC HC 1028085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 1,966t (uma tonelada e novecentos e sessenta e seis quilogramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0004203-83.2024.8.26.0286).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 1,966t (uma tonelada e novecentos e sessenta e seis quilogramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 49):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Impetração concomitante à tramitação recursal no processo originário. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a imposição do regime fechado é ilegal, pois a pena é inferior a 8 anos, e o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e família constituída.
Afirma que o paciente permaneceu preso cautelarmente por mais de três meses, fazendo jus à progressão de regime por conta da detração penal. Requer que seja estendida ao paciente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus coletivo n. 596.603/SP, que proíbe o regime fechado para presos enquadrados no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Pleiteia, inclusive liminarmente, a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 751/752).
Informações prestadas (e-STJ fls. 755/783 e 787/802).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para alterar o regime de cumprimento de pena (e-STJ fls. 806/811).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se
[trecho intermediário suprimido]
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.