DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS DE CARVALHO cont… — HC HC 1028088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS DE CARVALHO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, conforme ementa (fls.
- PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE RAFAEL E WENDEL.
- PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE GABRIEL, THAIS, BRENO E BRUNO.
- Materialidade e autoria comprovadas pelos reconhecimentos seguros das vítimas, confissões judiciais de BRENO e BRUNO, e provas documentais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS DE CARVALHO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, conforme ementa (fls. 35-36):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE RAFAEL E WENDEL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE GABRIEL, THAIS, BRENO E BRUNO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Materialidade e autoria comprovadas pelos reconhecimentos seguros das vítimas, confissões judiciais de BRENO e BRUNO, e provas documentais. Dinâmica dos fatos demonstra que BRENO, BRUNO e GABRIEL, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram bens e constrangeram quatro vítimas a realizarem transferências bancárias, mantendo-as em cárcere. THAIS e WILLIANS forneceram suporte material ao disponibilizarem conta bancária para recebimento dos valores extorquidos, aderindo previamente ao plano criminoso. Comprovação por extratos bancários e registros telefônicos. Absolvição de RAFAEL e WENDEL por ausência de reconhecimento judicial. Majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e qualificadora da restrição da liberdade comprovadas pelos firmes relatos das vítimas. Modus operandi especialmente reprovável.
PENAS. Majoração das bases em 1/4 justificada pelas circunstâncias e consequências que extrapolaram o tipo. Bases: roubos em 5 anos e 12 dias-multa; extorsões em 7 anos e 6 meses e 12 dias-multa. Para WILLIANS, aumento de 1/3 pelos maus antecedentes. Segunda fase: redução de 1/5 pela menoridade e confissão de BRENO e BRUNO; aumento de 1/6 pela reincidência de GABRIEL. Terceira fase: majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo nos roubos. Concurso formal próprio: 1/4 para roubos (4 vítimas) e 1/5 para extorsões (3 vítimas). Concurso material entre os blocos. Penas finais: BRENO e BRUNO: 15 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 32 dias-multa; GABRIEL: 22 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e 44 dias- multa; THAIS: 9 anos de reclusão e 14 dias-multa; WILLIANS: 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa, todos no valor mínimo legal.
REGIME E BENEFÍCIOS. Regime inicial fechado mantido pelo quantum das penas, hediondez dos delitos e gravidade concreta. Inadmissível substituição ou suspensão condicional da pena pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, mas teve sua absolvição
[trecho intermediário suprimido]
impugnado que, durante a execução das extorsões, conforme relatado pelas vítimas, os executores mantinham comunicação com terceiros e mencionavam uma mulher que deveria "sacar logo" o dinheiro, evidenciando a prévia organização do grupo para recebimento e movimentação dos valores extorquidos.
A Corte de origem ainda ressaltou que a denúncia descreveu precisamente que Breno, Bruno e Gabriel formaram o grupo executor direto dos crimes, praticando a abordagem armada, os roubos e as extorsões, e indicou que Thais e Willians (paciente) forneceram suportes materiais para o recebimento dos valores.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na condenação, pois consta fundamentação válida no acórdão do Tribunal estadual.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.