DECISÃO RAQUEL DOS SANTOS ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1028092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAQUEL DOS SANTOS ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 496-497, que manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferira liminarmente o writ.
- Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão de fls.
- 691 do STF, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente - denunciada como incursa no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAQUEL DOS SANTOS ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 496-497, que manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferira liminarmente o writ.
Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 496-497.
A defesa pretende a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente - denunciada como incursa no art. 33, § 1º, I, d a Lei de Drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de ser mãe de criança de 10 anos. Aduz, ainda, que a Operação Policial foi realizada no Imóvel Vizinhoà Residência da Paciente; a ausência de materialidade delitiva no flagrante; o esvaziamento da acusação pelo Parquet (visto que pediu o arquivamento das investigações contra a paciente no que tange ao seu envolvimento com o laboratório); bem como a morte do corréu Geovane Apolinário da Paz Silva (ex- companheiro da paciente e pai de seus dois filhos), de modo que "tornou-se a única referência parental para seus filhos, um deles com apenas 10 anos de idade".
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
Como visto, além de o companheiro da paciente ter, de fato, falecido (fl. 377), trata-se de ré primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça e que não teve garantido o direito à prisão domiciliar de modo legítimo, sendo o caso de deferimento da tutela de urgência.
Assim, identifico ilegalidade manifesta no ato.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 496-497 e concedo parcialmente a ordem in limine para deferir prisão domiciliar à acusada, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.