DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DE ALBUQU… — HC HC 1028094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372, 3521, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011076-65.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONDUTA DA DEFESA CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CINCO RÉUS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ART. 316 DO CPP REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Requisitos da prisão preventiva. O paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro acusados, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV do CPB c/c 29 do CP c/c art. 288, p. único, do CPB, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, e os elementos probatórios colhidos apontam que o paciente seria integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando a região há anos, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e, no caso, a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, mas não os localizando, acabaram por ceifar a vida da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, na prova da materialidade (perícia tanatoscópica e demais documentos) e indícios suficientes de autoria (depoimentos harmônicos e reconhecimento por testemunhas). O crime imputado é grave (homicídio qualificado, com 16 disparos, cometido por organização criminosa), e as circunstâncias da conduta revelam a periculosidade concreta do agente, justificando a prisão como medida adequada para garantir a ordem pública. A fundamentação do decreto foi idônea, não se tratando de decisão genérica ou baseada em presunções.
2. Excesso de prazo. A tramitação do feito evidencia diligência do Juízo processante, cuja atuação não se revelou morosa, mas adequada à complexidade do caso
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade .. ."
(AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020.)
Desse modo, conclui-se que, até o momento, não se verifica retardo na marcha processual além do normal à espécie, sendo certo que a autoridade apontada como coatora tem providenciado o adequado andamento do feito.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.