DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOES MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão profe… — HC HC 1028095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOES MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kaio César Brito Dourado de Sousa e Felipe Ubiratan Soares de Oliveira, em favor de Manoes Moreira dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000668-30.2025.8.05.0069.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a segregação cautelar, sustentando que não estão presentes os pressupostos legais exigidos pelo art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOES MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 8-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO MANIFESTA. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kaio César Brito Dourado de Sousa e Felipe Ubiratan Soares de Oliveira, em favor de Manoes Moreira dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000668-30.2025.8.05.0069. A defesa alega ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a segregação cautelar, sustentando que não estão presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, além de argumentar a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo profissional e bons antecedentes) e a plausibilidade da tese de legítima defesa, o que, a seu ver, afastaria o periculum libertatis necessário para a prisão preventiva.
2. Dos elementos informativos constantes na Ação Penal nº 8000807- 79.2025.8.05.0069, infere-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 03h40min, na residência da testemunha Ailton de Oliveira Ramos, situada na Rua Valdomiro Cavalcante, nº 126, bairro São Lázaro, no município de Correntina/BA, teria ceifado a vida de Samuel Miranda Amaral, mediante o uso de um canivete, desferindo-lhe golpe na região do pescoço, de forma abrupta e inesperada, o que impossibilitou qualquer reação defensiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da prisão preventiva mantida em desfavor do paciente; (ii) analisar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, atual e individualizada; e (iii) verificar se a tese de legítima defesa e as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam sua soltura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que manteve a custódia cautelar expõe fundamentação concreta e atual, com base na gravidade do crime imputado homicídio qualificado praticado com arma branca em região vital e de modo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.
(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Além disso, "a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, a análise da tese defensiva no sentido da ausência de indícios de sua participação no delito demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.