DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TAKEUTI DE Q… — HC HC 1028098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TAKEUTI DE QUEIROZ contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/10/2023 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.
- Na sequência, teria sido concedida a liberdade provisória.
- O Ministério Público recorreu da decisão e a prisão preventiva teria sido decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão que não foi juntado aos autos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5894, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS TAKEUTI DE QUEIROZ contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2180853-96.2025.8.26.0000.
Extrai-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/10/2023 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. Na sequência, teria sido concedida a liberdade provisória. O Ministério Público recorreu da decisão e a prisão preventiva teria sido decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão que não foi juntado aos autos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 18/20.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca domiciliar que resultou no flagrante, a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão, a suficiência das medidas alternativas à prisão, o excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia e a violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, declarada a nulidade do flagrante e determinado o arquivamento do inquérito.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.028097/SP, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca decisão de liminar do Desembargador-Relator no Habeas Corpus n. 2180853-96.2025.8.26.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido.
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.