ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE JESUS SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática do crime de ameaça no Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE JESUS SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8026442-75.2025.8.05.0000 (fls. 14/26).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática do crime de ameaça no Processo n. 800409-05.2024.8.05.0155 (fls. 172/175); e lesão corporal leve e ameaça no Processo n. 8001339-23.2024.8.05.0155 (fls. 561/579) da Vara Criminal de Macarani/BA.
Na primeira sentença, o réu foi condenado à pena total de 5 meses e 7 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido revogada a prisão preventiva e fixadas medidas cautelares alternativas. Na segunda, foi condenado à p ena final de 1 ano, 1 mês e 7 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, mantida a custódia por ser reincidente.
Neste mandamus, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal na prisão mantida na Sentença n. 8001339-23.2024.8.05.0155, pois não há fundamentação idônea, e a pena e o regime semiaberto não justificam a manutenção da constrição, havendo a possibilidade de fixação das medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sejam rev ogadas medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com a inconstitucionalidade de uma antecipação da pena que nem sequer existe (fl. 12).
Indeferida por mim a liminar (fls. 593/594), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 596/599).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 615/618).
Foi juntada petição reiterando o pedido de revogação da
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública" .. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).
Além disso, a prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 615/618).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.