DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA SA, co… — HC HC 1028115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
245): "Furto duplamente qualificado - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito - Sentença mantida - Recurso desprovido." No presente writ, a Defensoria Pública sustenta fundamentação inidônea e desproporcional na majoração da pena-base, em face das vetoriais conduta social e antecedentes do réu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500865-16.2025.8.26.0537.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 245):
"Furto duplamente qualificado - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito - Sentença mantida - Recurso desprovido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta fundamentação inidônea e desproporcional na majoração da pena-base, em face das vetoriais conduta social e antecedentes do réu.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 266/267.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 274/279).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação:
"A pena-base foi fixada no dobro legal, considerando o amplo desfavorecimento das circunstâncias judiciais, tanto em face da coexistência de qualificadoras; como pela conduta social desregrada e personalidade desajustada do acusado, assim como pelos seus antecedentes criminais.
A princípio, comprovadas duas ou mais qualificadoras, uma pode qualificar o crime e as sobressalentes servirem de agravantes genéricas ou, ainda, de circunstâncias judiciais, se como tais configuradas, eis que nenhuma delas pode ficar à margem de qualquer consideração judicial.
Ora, até por uma questão de justiça, não seria razoável, tampouco proporcional, que o criminoso que cometesse o furto qualificado recebesse, pelo mesmo fato, idêntica pena em relação àquele que o
[trecho intermediário suprimido]
pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. .. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal" (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Por fim, para rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da valoração das circunstâncias judiciais seria necessário o exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, no qual não restou demonstrada, de plano, nenhuma qualquer teratologia no acórdão contestado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.