DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO GONÇALVES F… — HC HC 1028117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que há cerceamento de defesa, pois a vinculação do paciente à organização criminosa baseia-se exclusivamente em dados telemáticos do celular do corréu Jucélio Rodrigues do Nascimento, sem outra prova autônoma que corrobore a acusação.
- Alega que a cadeia de custódia do aparelho de Jucélio Rodrigues do Nascimento apresenta graves irregularidades, comprometendo a confiabilidade da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que há cerceamento de defesa, pois a vinculação do paciente à organização criminosa baseia-se exclusivamente em dados telemáticos do celular do corréu Jucélio Rodrigues do Nascimento, sem outra prova autônoma que corrobore a acusação.
Alega que a cadeia de custódia do aparelho de Jucélio Rodrigues do Nascimento apresenta graves irregularidades, comprometendo a confiabilidade da prova.
Afirma que o Magistrado de primeiro grau permanece inerte quanto ao pedido de habilitação do assistente técnico, mesmo após todas as defesas terem sido apresentadas, configurando cerceamento de defesa e excesso de prazo na formação da culpa.
Destaca que o acórdão coator erra ao classificar a omissão judicial sobre o assistente técnico como mera questão incidental, inadequada ao habeas corpus, e que há uma relação indissociável entre o direito à prova e a legalidade da prisão.
Pondera que o acórdão coator justifica a prisão preventiva de mais de 9 meses, sem instrução, pela complexidade da causa e pluralidade de réus, mas que esses fatores não podem justificar a ineficiência estatal ou a custódia indefinida.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
No mérito, requerer a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva, diante do constrangimento ilegal evidenciado pelo cerceamento de defesa, pelo excesso de prazo na formação da culpa e pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.