DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WAGNER LEANDRO OBANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Infere-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais concedeu progressão ao regime semiaberto para o ora paciente, dispensando a prévia elaboração de exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, nos termos do acórdão acostado às fls.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência do exame criminológico para a análise da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WAGNER LEANDRO OBANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012358-45.2025.8.26.0996.
Infere-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais concedeu progressão ao regime semiaberto para o ora paciente, dispensando a prévia elaboração de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, nos termos do acórdão acostado às fls. 9/12.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência do exame criminológico para a análise da progressão de regime.
Pondera que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus, uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização do exame, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado.
Aduz que o paciente possui bom comportamento carcerário atestado, inexistindo registro de falta disciplinar nos doze meses anteriores, além de ter trabalhado e estudado.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
O Tribunal de origem determinou a submissão do apenado ao exame criminológico e cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de primeiro grau mediante a seguinte fundamentação:
"Além da obrigatoriedade do aludido exame, ante a recente alteração legislativa, as peculiaridades do caso concreto também demonstram ser mais prudente a realização da perícia, a fim de constatar se o agravado possui mérito para progredir ao regime semiaberto, haja vista que ele é reincidente e praticou crime grave, com emprego de violência ou ameaça, bem como praticou faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de sua pena.
A decisão recorrida foi inadequada e merece
[trecho intermediário suprimido]
pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.