DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, em q… — HC HC 1028120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art.
- 69, do Código Penal, no bojo da Operação "Downfall", que apura supostos crimes relacionados a organização criminosa, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal, no bojo da Operação "Downfall", que apura supostos crimes relacionados a organização criminosa, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5019011-04.2025.4.04.0000/PR. Segue a ementa do acórdão (fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE EXTREMA DEBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGADAA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente, preso preventivamente no âmbito da Operação Downfall, que apura organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos, com atuação violenta e ampla estrutura logística.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão de doença grave alegada pelo paciente, diante da ausência de condições adequadas de tratamento na unidade prisional e da suposta negligência no fornecimento de medicamentos e cuidados pós-operatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, da participação do paciente em organização criminosa complexa e da possibilidade de reiteração delitiva.
2. A documentação médica apresentada não comprova que o paciente esteja extremamente debilitado por doença grave, requisito imprescindível para a concessão da prisão domiciliar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
3. A unidade prisional demonstrou possuir condições estruturais e técnicas para o tratamento do paciente, seguindo as recomendações médicas, inclusive com autorização para realização de exames externos e acompanhamento especializado.
5. A alegação de negligência no fornecimento de medicamentos e cuidados não foi comprovada por elementos idôneos, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
i) a probabilidade de provimento do recurso e ii) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Deste modo: "A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão."(AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.