DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO c… — HC HC 1028122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem pleiteada em primeiro grau (HC 5009260-46.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo como vítima seu enteado.
- A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem pleiteada em primeiro grau (HC 5009260-46.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo como vítima seu enteado. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10/14).
No presente writ, a defesa alega que o paciente agiu em legítima defesa, tendo em vista reiteradas agressões da vítima contra sua mãe e contra o próprio paciente. Sustenta que a vítima possuía histórico de violência, com registros de boletins de ocorrência, inclusive descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida em favor da genitora.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar embasada em meras alegações genéricas, com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado. Aponta, ainda, ilegalidade na manutenção da prisão sem a prévia manifestação do Ministério Público em primeiro grau.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que não poderia examinar tese de legítima defesa por demandar dilação probatória, mas, ao mesmo tempo, concluir que o crime teria sido cometido com "meio cruel", o que igualmente exigiria juízo valorativo de mérito.
Menciona que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho formal há mais de 16 anos, residência fixa e vida familiar estável. Argumenta que tais condições pessoais, aliadas à ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao devido processo legal.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Por último, demon strada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.