DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA SALLES, no qual se aponta co… — HC HC 1028125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA SALLES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 38 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e receptação (fl.
- O juízo da execução deferiu ao paciente o indulto com base no art.
- Inconformado, Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA SALLES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 38 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e receptação (fl. 75).
O juízo da execução deferiu ao paciente o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 24/26).
Inconformado, Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 7):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS. APENADO CONDENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu, em parte, o pedido de indulto de pena do agravado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de examinar separadamente as condenações do apenado, que cumpre pena superior a 38 (trinta e oito) anos de reclusão, inclusive por crimes cometidos com violência/grave ameaça contra a pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024 para o deferimento do indulto, definindo se deve ser considerada a pena isolada do crime que atenderia aos critérios do indulto ou a pena unificada do apenado, nos termos do art. 7º do referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão do indulto é atribuição do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos do benefício, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do artigo 84, XII, da CF.
5. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 é expresso em determinar a soma das penas correspondentes a infrações diversas, para fins de declaração do indulto, não permitindo a análise isolada de cada condenação.
6. No caso concreto, o agravado registra, além da condenação por recepção, condenações por porte de arma de fogo e roubo majorado, este cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Reformada a decisão recorrida, no ponto em que concedido o indulto da pena do processo número 0001561-95.2018.8.21.0122.
Tese de julgamento: 1. "A análise dos requisitos exigidos no Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.