ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TESES DE ILEGALIDADE DA PROVA, DE INOBSERVÂNCIA DO ART.
- 422, DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E DO CONTROLE DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE ILEGALIDADE DA PROVA, DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 422, DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E DO CONTROLE DA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, EM ESPECIAL, O FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade .
2. Conforme entendimento desta Corte superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, porquanto ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, necessidade de exame mais detido acerca do direito invocado pelo impetrante.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ALVES JACÓ contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, a defesa pugna pela mitiga ção da Súmula 691/STF, reiterando os fundamentos da inicial, relativos às teses de ilegalidade da prova central da acusação, esvaziamento da fase do art. 422 e da paridade de armas, da necessidade de apreciação colegiada e do controle da instância superior.
Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja deferida a habilitação do assistente técnico indicado pela defesa, juntada integralmente a documentação referente à cadeia de custódia ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado.
Por fim, pugna pela intimação da defesa para fins de sustentação oral.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
coatora, que deverá prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção XXIV, artigo 484 ..
Como se vê, o pedido liminar foi indeferido na origem fundamentadamente, tendo em vista, essencialmente, a impropriedade da via eleita e a complexidade das questões, que demandam análise mais acurada, incompatível com um pleito liminar, reputando-se, assim, ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, sobretudo o fumus boni iuris, sendo necessário o exame mais detido acerca do direito invocado pelo impetrante.
Não se constata, assim, manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Assim, o processamento do writ nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.