ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O agravante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e argumenta que a decisão impugnada baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas, e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança do agravante em organização criminosa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada do agravante, que exerce função de liderança em organização criminosa estruturada e articulada, voltada ao tráfico de drogas e armas.
6. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela posição central do agravante na organização criminosa, justifica a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. A reincidência específica do agravante e a existência de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas reforçam o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
8. A decisão está alinhada aos requisitos dos arts. 312 e 313 do
[trecho intermediário suprimido]
afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro Carlos Pires Brandão
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.