DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMICEZAR NUNES DE LIMA, em que aponta como a… — HC HC 1028134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMICEZAR NUNES DE LIMA, em que aponta como autoridade coatora ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n.
- 0808285-27.2021.8.14.0040 - e determinou a citação do acusado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMICEZAR NUNES DE LIMA, em que aponta como autoridade coatora ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Habeas Corpus n. 0810848-75.2025.8.14.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 0808285-27.2021.8.14.0040 - e determinou a citação do acusado (e-STJ, fls. 25-26).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática de Desembargado integrante da referida Corte, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 29-30).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário, sem apreciação do pedido expresso de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sustenta que a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do ANPP constitui nulidade processual, violando o poder-dever do Parquet e impossibilitando o direito de defesa do paciente. Afirma que o paciente satisfaz os requisitos para oferecimento da proposta de ANPP, não sendo necessária confissão prévia, e por se tratar de crime culposo, com pena mínima inferior a 4 anos, nos termos do art. 28-A do CPP. A defesa destaca que a jurisprudência do STJ e do STF já consolidou entendimento no sentido de que nos crimes que comportam o ANPP, é obrigatória análise e justificativa pelo Ministério Público a justificar a não propositura do acordo, sob pena de constituir nulidade insanável
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão/adiamento/cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/10/2025, mantendo-se a suspensão até julgamento definitivo do mérito do habeas corpus, e que o Ministério Público e manifeste, de modo fundamentado, acerca da possibilidade ou não do oferecimento de ANPP ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).
Acerca do tema:
..
I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.
II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Nacional não foram debatidas no Tribunal de origem, o que impede a apreciação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - A Corte estadual entendeu que a controvérsia posta no pleito de urgência confunde-se com o mérito da impetração, o que levou ao indeferimento da liminar na ação constitucional lá impetrada.
3 - Por não verificar flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, entendo não ser o caso de superação da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 274.058/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.