ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário.
- O paciente foi denunciado pela prática de crime culposo descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido liminar no habeas corpus originário.
2. O paciente foi denunciado pela prática de crime culposo descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustentou que o paciente satisfaz os requisitos para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, e que a ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a não propositura do acordo constitui nulidade processual.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, entendendo que a questão apresentada se entrelaça com o mérito da ação constitucional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, especialmente quando se alega constrangimento ilegal pela ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.
6. A ausência de manifestação cognitiva sobre o tema pela instância de origem impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar em razão de entender que a controvérsia se confunde com o mérito da impetração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas
[trecho intermediário suprimido]
que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 274.058/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
Por fim, quando a matéria prejudicial se entrelaça com o próprio mérito da impetração, não se con figura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
De mais a mais, cumpre salientar que o manejo impróprio do habeas corpus compromete a integridade do sistema processual brasileiro, cuja estrutura encontra respaldo na própria Constituição. Ao ser utilizado como via oblíqua para contornar procedimentos regulares, o remédio constitucional deixa de cumprir sua função precípua de tutela da liberdade, passando a representar um atalho processual indevido, que desorganiza a marcha processual e desvirtua sua natureza excepcional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.