DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATH GONCALVES ARAUJO, contra ato praticado … — HC HC 1028135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATH GONCALVES ARAUJO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal de Domingos Martins/ES.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II, do CP), associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do CP), crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03, possivelmente posse/porte ilegal de arma de fogo, inclusive de uso restrito), e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5566, 12334, 14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATH GONCALVES ARAUJO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal de Domingos Martins/ES.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03, possivelmente posse/porte ilegal de arma de fogo, inclusive de uso restrito), e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) (fls. 3).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a competência para processar e julgar os fatos seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, incisos IV e V da Constituição Federal, devido aos indícios de tráfico interestadual e possivelmente internacional de armas, configurando conduta de alcance nacional.
Alega que os armamentos de uso restrito subtraídos, controlados pelo Exército via SIGMA, apontam lesão a bem e serviço da União.
Argumenta que a participação da Polícia Federal e do Comando do Exército nas apurações denota interesse direto da União na repressão aos fatos.
Defende que a disseminação de imagens, dados e negociações de armas de fogo por meio de redes sociais caracteriza uma atividade de repercussão transnacional, com impacto direto na segurança pública interestadual e na soberania estatal sobre o controle de armamentos.
Expõe que a comunicação formalizada entre autoridades policiais do Espírito Santo e do Rio de Janeiro reforça a natureza coordenada e nacional da investigação criminal, demonstrando que a própria Polícia Federal reconheceu indícios suficientes de interesse da União e da transnacionalidade da conduta.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite da Ação Penal nº 5001320-13.2024.8.08.0017, em curso na 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES, impedindo-se a realização de quaisquer atos, audiências, interrogatórios ou diligências, até o julgamento definitivo do presente writ. E, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar o declínio de competência à Justiça Federal, com a remessa integral dos autos à Vara Federal Criminal com atribuição na Seção Judiciária do Espírito Santo.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.