DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON MARTINS e SERGIO COELHO DOS SANTOS, em fac… — HC HC 1028136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON MARTINS e SERGIO COELHO DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n.
- Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada aplicou de forma automática e desproporcional o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
- Sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo embasada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON MARTINS e SERGIO COELHO DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada aplicou de forma automática e desproporcional o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo embasada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de reiteração delitiva.
Afirma que não foram devidamente avaliadas as condições pessoais dos pacientes, como a primariedade de ambos para o delito de tráfico, residência fixa e ocupação lícita. Ressalta, ainda, a existência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que não foram sequer analisadas pelas instâncias anteriores.
Defende, portanto, a superação do óbice processual sumulado, por se tratar de hipótese de ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal, com a consequente concessão da ordem para revogação da prisão preventiva dos pacientes, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o mérito do writ originário foi julgado no dia 26/8/2025. Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.