DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, mpetrado em … — HC HC 1028137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, mpetrado em favor de ISMAEL CHAGAS LOBO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 329, do Código Penal.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, mpetrado em favor de ISMAEL CHAGAS LOBO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 329, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 14-20). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, após prisão em flagrante e conversão da custódia em audiência de custódia. Alega-se ilicitude da diligência policial com base em denúncia anônima, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na diligência policial decorrente de denúncia anônima que culminou na prisão em flagrante e ingresso em domicílio; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A diligência foi precedida de elementos concretos aptos a corroborar a delação anônima, inclusive com compartilhamento de vídeo e áudios que indicam o envolvimento do paciente no tráfico de drogas, revelando justa causa para a abordagem policial e para o posterior ingresso em domicílio. 4. A atuação policial está justificada pela natureza permanente do crime de tráfico, inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser reconhecida em sede de habeas corpus. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reincidência do paciente e da gravidade dos fatos, incluindo apreensão de substâncias entorpecentes e resistência à prisão. 6. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas no caso concreto, considerando os antecedentes e a gravidade dos delitos imputados. 7. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão demonstrou, ainda que sucintamente, os elementos concretos que justificam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.