DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENIL FELIPE em que se… — HC HC 1028144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENIL FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do CP), associação criminosa (art.
- 288 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 3435, 3546, 3583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENIL FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, III, do CP) e favorecimento pessoal (art. 348 do CP), em razão de suposta participação em organização criminosa conhecida como "Gangue da Hilux".
A impetrante sustenta que há carência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da segregação cautelar do paciente, por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, que teria sido imposta apenas com base na gravidade abstrata dos crimes.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Destaca que a prisão preventiva seria excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que houve indevida exasperação da prisão preventiva em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à necessidade de garantia da ordem pública.
Aponta que o acusado está recolhido ao cárcere há 180 dias sem que tenha sido designada a data da audiência para oitiva de testemunhas de acusação.
Ressalta que o atraso já ultrapassa 6 meses, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual de réu preso.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata liberdade do paciente, diante da ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e determinando a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
criminosa; e (e) monitoramento eletrônico, como forma de fiscalizar a permanência do acusado em local previamente autorizado, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.