ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
RENATA DOS SANTOS FROES (ou Renato dos Santos Froes) interpõe agravo regi mental contra decisão monocrática, às fls. 37/38, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em seu favor.
A agravante, nas razões recursais, aduz que, apesar do entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática sem o exaurimento das instâncias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite exceções em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, permitindo a concessão da ordem de ofício.
Argumenta que sua condenação está baseada em processo com citação inválida, pois a certidão de citação não possui assinat ura, testemunhas ou elementos de identificação, e a defesa apresentou prova tecnológica de geolocalização que demonstra que estava em São Paulo no dia da suposta citação realizada em Itaboraí/RJ. Esclarece que essa prova foi juntada em sede de apelação, mas o Tribunal de origem não analisou seu mérito, perpetuando vício que atinge a validade do processo penal.
Requer o provimento do agravo regimental para que o mérito do habeas corpus seja apreciado, concedendo-se a ordem de ofício para anular a ação penal desde a citação, ou, subsidiariamente, para determinar que o Tribunal estadual aprecie o mérito da revisão criminal.
Não abri prazo para contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Na hipótese, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão combatida, pois há óbice ao processamento do feito, uma vez que a defesa
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado (AgRg no HC n. 963.536/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Dessa forma, se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 423.705/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018).
No mesmo sentido, por exemplo: HC n. 932.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; AgRg no HC n. 944.469/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024; e AgRg no HC n. 926.189/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/10/2024.
Ante o ex p osto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.