DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIUS HENRIQU… — HC HC 1028151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIUS HENRIQUE QUIRINO, no qual se alega coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo MM.
- Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIUS HENRIQUE QUIRINO, no qual se alega coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo MM. Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.
Na presente impetração, alega-se ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de indevida fixação do regime semiaberto e de negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em desacordo com o art. 44 do Código Penal e com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, visto que a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como que teria sido implementada a prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Argumenta, ainda, que não se trata de reincidência, mas de maus antecedentes, razão pela qual não seria admissível agravar a situação do paciente. Defende, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é juridicamente possível e socialmente recomendável.
Assim, requer liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória, ou, subsidiariamente, na fixação de regime aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 23/24) e as informações prestadas (fls. 29/59).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 61/65):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas nos autos pelo Tribunal a quo , verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi "Certificada a ocorrência do trânsito em julgado para as partes aos 15 de abril de 2025" (fl. 30), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 62/63):
Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.