DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR SANTIAGO DIAS em que… — HC HC 1028152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR SANTIAGO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a pena de 2 anos em regime inicial aberto e 6 meses de detenção substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, e artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, na forma do 69 do Código Penal.
- Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Estadual que foi provido para condenar o Paciente também como incurso no art.
- Afirma que o paciente tinha endereço fixo a ser devidamente intimado do acórdão que acolheu o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, pois estava em prisão domiciliar.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR SANTIAGO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501340-75.2025.8.26.0050).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a pena de 2 anos em regime inicial aberto e 6 meses de detenção substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do artigo 303, caput, da Lei 9.503/97, e artigo 14, "caput", da Lei 10.826/03, na forma do 69 do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Estadual que foi provido para condenar o Paciente também como incurso no art. 311, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser somada às demais sanções impostas na sentença, resultando-se na pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa à razão mínima e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Afirma que o paciente tinha endereço fixo a ser devidamente intimado do acórdão que acolheu o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, pois estava em prisão domiciliar. Contudo, foi intimado através do advogado, que permaneceu inerte.
Entretanto, entende que o paciente deveria ter sido intimado para constituir novo patrono ou manifestar interesse em ser assistido pela defensoria pública de forma a possibilitar a interposição de novo recurso em face da decisão desfavorável.
Requer que seja reconhecida a nulidade relativa e declarada nula certidão de trânsito em julgado e os demais atos subsequentes até a presente data, bem como que seja o réu intimado para que apresente por meio de defensor técnico os embargos declaratórios dentro do prazo legal e, ainda, a expedição do contramandado de prisão, para que o réu possa aguardar em "prisão domiciliar" até o julgamento deste remédio heroico constitucional e demais recursos.
Informações prestadas (E-STJ fls. 407-408; 447-449).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ (E-STJ fls. 457-459).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.