ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE EM CONCRETO DA AÇÃO DELITUOSA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE EM CONCRETO DA AÇÃO DELITUOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sonia de Sousa Cardoso contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor.
A defesa da agravante reitera o pleito de restabelecimento do regime aberto fixado pelo Magistrado de primeiro grau.
Argumenta, em suma, que resta evidente que os fundamentos invocados pela decisão agravada não se sustentam, pois: (i) a paciente não é reincidente, possuindo tão somente maus antecedentes, o que não autoriza, por si só, a fixação de regime mais gravoso; e (ii) a alegada vulnerabilidade da vítima não pode ser considerada para justificar o recrudescimento da pena, uma vez que sua incapacidade somente foi reconhecida judicialmente em momento posterior aos fatos (fl. 559).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE EM CONCRETO DA AÇÃO DELITUOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A insurgência não prospera.
Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020) - fl. 548.
Ademais, ficou assentado na decisão agravada que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que, fixada pena inferior a 4 anos, a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de circunstâncias judiciais negativas devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria, citando, ainda, a gravidade concreta da ação delituosa, tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.
Por oportuno, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.928.020/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no HC n. 993.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.