DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SONIA DE SOUSA CARDOSO em que se aponta como a… — HC HC 1028154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SONIA DE SOUSA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito penal e processual penal.
- Recurso ministerial: Aumento da reprimenda, fixação do regime prisional intermediário e cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A ré foi condenada por estelionato majorado, em razão de ter obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima, pessoa vulnerável em razão da condição de idoso, através da contratação, mediante ardil, de empréstimo bancário consignado, com a posterior transferência para sua conta pessoal via Pix, além do pagamento de despesas pessoais com a utilização dos dados bancários do ofendido.
- Três são as questões postas em discussão: (I) determinar o percentual adequado de aumento da majorante prevista no § 4º, do art.
Resultado indicado
Pleito acolhido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SONIA DE SOUSA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito penal e processual penal. Apelação. Estelionato majorado. Recurso ministerial: Aumento da reprimenda, fixação do regime prisional intermediário e cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provido. I. Caso em Exame 1. A ré foi condenada por estelionato majorado, em razão de ter obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima, pessoa vulnerável em razão da condição de idoso, através da contratação, mediante ardil, de empréstimo bancário consignado, com a posterior transferência para sua conta pessoal via Pix, além do pagamento de despesas pessoais com a utilização dos dados bancários do ofendido. II. Questão em Discussão 2. Três são as questões postas em discussão: (I) determinar o percentual adequado de aumento da majorante prevista no § 4º, do art. 171, do CP; (II) averiguar a necessidade de imposição de regime prisional mais rigoroso; (III) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decisão 3. Levando em conta que a ré não só se aproveitou da condição de vulnerabilidade do ofendido, pela sua condição de idoso, que também é portador de deficiência física e intelectual, mas lhe causou grande prejuízo financeiro, ao contratar empréstimo consignado de alto valor, do qual se apropriou, sem que ele conseguisse o ressarcimento, além de usar os dados bancários da vítima para pagar contas pessoais, fazendo com que lhe restasse somente R$ 60,00 de seu benefício previdenciário, situação transcende a normalidade do tipo, mostrando-se necessária a aplicação de percentual de aumento acima no mínimo. 4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os maus antecedentes da ré, é adequado fixar o regime inicial semiaberto e cancelar a substituição da pena. V. Dispositivo 5. Pleito acolhido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que agravou o regime prisional da paciente se baseou em circunstâncias não comprovadas à época dos fatos, como a deficiência física e intelectual da vítima, que só foi reconhecida judicialmente apenas posteriormente.
Reforça que não se mostra juridicamente cabível a utilização de fato
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.