DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO APARECIDO DIAS e L… — HC HC 1028159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO APARECIDO DIAS e LUCAS GONZAGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, como incursos no art.
- A sentença fixou, para ambos, a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de negou provimento, mantendo integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO APARECIDO DIAS e LUCAS GONZAGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501039-10.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença fixou, para ambos, a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de negou provimento, mantendo integralmente a condenação.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que i) a quantidade de entorpecentes apreendido não justifica a exasperação da pena-base, sendo o aumento de 1/4 (um quarto) na primeira fase da dosimetria desproporcional; ii) há bis in idem, pois a quantidade e a natureza das drogas teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado; iii) é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam inidôneos para afastar a benesse; e que iv) os pacientes fazem jus à fixação, ao menos, do regime inicial intermediário e à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria das penas impostas aos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 633-634).
As informações foram prestadas (fls. 640-678 e 684-685).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 687-690).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à
[trecho intermediário suprimido]
que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito.
3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
(AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
Por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, que não permite que estas sejam aplicadas quando a reprimenda privativa de liberdade foi superior a 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.